A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9394/96, prevê, 
desde dezembro de 1996, o direito da jornada extraclasse dentro da 
jornada normal de trabalho, em seu artigo 67, inciso V:
Art.
 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
 educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos 
planos de carreira do magistério público: V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
O interessante é que nunca a previsão para atividade extraclasse na LDB 
foi questionada como inconstitucional. Embora todos sempre tenham 
violado tal direito desde 1996, isto é, 17 anos de violação.  A LDB 
deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser 
incluídas na jornada normal do trabalho para:
1) Planejamento (aulas, etc):
2) Estudo (aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas, redação, etc).
O mesmo direito previsto na Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, em seu artigo 2º, parágrafo 4º:
§ 4o 
 Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de 
interação com os educandos.
Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal foi acionado através da ADI 4167/2008  (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
 pelos governadores no Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Mato 
Grosso do Sul e do Ceará, para declarar o § 4º acima, da Lei do Piso, 
como inconstitucional. A decisão do STF foi exatamente o contrário, 
inclusive na ementa do acórdão de julgamento, no item 03, o STF declara 
literalmente que o direito a 1/3 para atividade extraclasse é 
constitucional:
Acórdão da ADI 4167 - Ementa: 
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§
1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o
percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse.
A CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO:
 É direito inconteste. Líquido e Certo. Declarado como constitucional 
pelo STF. SE MUNICÍPIOS E ESTADOS, apenas cumprindo o princípio da 
simetria, não aprovam leis locais, nem vão aprovar nunca exatamente para
 continuar violando tal direito via omissão. Isso não justifica todos 
violarem o direito. TAL DIREITO EXISTE E DEVE SER CUMPRIDO. Até porque a
 legislação estadual e municipal são meramente complementares, isto é, 
tais entes não podem legislar diminuindo direitos. Podem até aumentar 
tal direito, mas a exemplo do valor do piso, não pode ser menor, é 
mínimo. Em relação à jornada, pode ser menos que 40 horas, nunca mais. O
 tempo para atividade extraclasse, no mínimo, deve ser de 1/3 do total 
da jornada de trabalho, previsto no edital de concurso. Onde a jornada 
for de 40 horas semanais, o tempo para atividade extraclasse, no mínimo,
 deve ser se 13 horas e 20 minutos. Já onde for de 20 horas semanais a jornada, o tempo para atividade extraclasse deve ser, no mínimo, de 6 horas e 40 minutos
 para atividades extraclasse.  
  Chama atenção, quanto ao direito a 1/3 extraclasse, para estudo, avaliação e planejamento,
 já previsto em leis federais, como mínimo a ser cumprido, a postura 
tanto dos professores, quanto do movimento sindical que representa 
professores, em não debater a questão, em aguardar pela boa vontade dos 
governantes, e em não dar início ao cumprimento do previsto em leis, 
direito declarado constitucional pelo STF. NUM PRIMEIRO MOMENTO, OS 
GOVERNANTES SE OMITEM, PROPOSITALMENTE, em não disciplinar a questão de 
forma subsidiária, exatamente porque conta com a cultura extremamente 
legalista dos servidores, que pensam que só terão o direito quando o seu
 Estado ou Município-patrão tratar de tal direito. O DIREITO CRIADO É DE
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO, TRATA-SE DE DIRETRIZ BÁSICA DA 
EDUCAÇÃO, por isso o STF declarou que o 1/3 é constitucional. Por isso 
desde 1996 previsto no artigo 67, V, da LDB.  LOGO O DIREITO É VÁLIDO E 
DEVE SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE POR TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
 PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO BRASIL. A conduta criminosa de prefeitos e
 governadores não podem servir de exemplo para os professores do Brasil 
também violarem seu próprio direito.  COMO DEVEM PROCEDER, 
IMEDIATAMENTE, é o tema adiante, no final da postagem, na CONCLUSÃO.
Em se tratando de cumprir 1/3 extraclasse, devem os professores não 
perderem mais tempo reivindicando-o nas ruas ou fazendo greve só por tal
 direito.Não precisa colocá-lo nas pautas anuais de campanhas salariais.
 DEVE SIMPLESMENTE CUMPRI-LO, OBEDECENDO AO MANDAMENTO EM LEI FEDERAL E AO JULGAMENTO DO SUPREMO NA ADI 4167/2008. Se crime, basicamente, é praticar ato contrário ao lei, a partir da 
consciência de que tal direito é claro e inconteste e não pode ser 
violado o 1/3 extraclasse. Os professores que não cumprirem 1/3 da 
jornada para atividade extraclasse estarão cometendo crime e ato de 
improbidade. Podendo ser penalizados, multados e ainda na decisão 
judicial, serem exonerados por violação à lei federal. Basta o 
Ministério Público ajuizar a ação cabível.
Fonte: http://valdecyalves.blogspot.com.br 
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