quarta-feira, 1 de abril de 2020

NOTA OFICIAL - SINDPROC


O SINDICATO DOS PROFESSORES DE COREAÚ, SINDPROC, através de seu presidente, MANOEL BRITO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e amparado pelos poderes que lhe são conferidos pelo inciso I do Art. 25 da 2ª Alteração Estatutária do SINDPROC, aprovada no dia 1º de Maio de 2015 e registrada no dia 26/05/2015, no Livro A-03, às Fls. 130 a 145 sob o N° 78 no 1º Cartório de Pessoas Jurídicas Morais Pimentel, vem a público MANIFESTAR o mais profundo descontentamento da categoria dos profissionais que fazem a educação municipal de Coreaú para com o DESCASO com que a atual gestão municipal, mais uma vez, vem tratando nossa categoria. 

Sem qualquer diálogo, o gestor do Município, Carlos Roner Félix Albuquerque, editou e publicou Decreto estabelecendo que “as férias dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, previstas para julho de 2020, serão antecipadas para abril de 2020”, em virtude da necessidade de suspender as aulas para combater a COVID-19. 

É inegável a importância do isolamento social e da suspensão das aulas no ambiente escolar, uma vez que o mundo todo enfrenta uma pandemia grave e séria. Portanto, é preciso ao máximo evitar aglomerações, principalmente nas escolas. Todavia, é injustificável que o gestor do Município, sem ao menos dialogar com os profissionais, determine a antecipação das férias.  

As férias constituem direito fundamental dos trabalhadores urbanos, rurais e avulsos (art. 7º, XVII, CF) e tem por objetivo principal a recomposição física e mental, a fruição do lazer e um maior convívio familiar e social dos trabalhadores, como bem deixa claro o  Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (tratado internacional do qual o Brasil é signatário), o qual dispõe que o Estado deve reconhecer o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem, especialmente, “o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos” (art. 7º, d). 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu a COVID-19 como pandemia, aconselhando a todos os países a quarentena e isolamento social como meio necessário de combater a doença. O Congresso Nacional, com o fim de organizar o aparato necessário para uma atuação preventiva, aprovou a Lei nº 13.979/2020, que estabeleceu medidas para o enfrentamento da chamada “emergência de saúde pública”, dentre elas o isolamento e a quarentena (art. 3º, I e II). A mesma Casa legislativa, através do Decreto nº 6 de 2020, estabeleceu “a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020”. Em consonância, o Governo do Estado do Ceará, através do Decreto nº 33.510, reconheceu a “situação de emergência em saúde”. 

Diante da situação que o país enfrenta, a suspensão das atividades educacionais sob as condições supracitadas não pode ser considerada como período de férias, por fugir totalmente do caráter finalístico da garantia constitucional. Nenhum profissional da educação poderá sair de suas casas para usufruir de suas férias, afinal todos os coreauenses estão em isolamento, sem poder visitar familiares, viajar, etc. É inconciliável férias com o isolamento social imposto pelos governos Municipal e Estadual. 

Os professores e alunos sofrerão sérios prejuízos sem possuírem qualquer culpa pela situação em que estamos. Com a antecipação das férias, muitos professores e alunos chegarão ao final do ano exaustos, tanto fisicamente quanto psicologicamente, e isso não podemos admitir. 

O período das férias é de 30 dias. Porém, não há nenhuma garantia de que a COVID-19 tenha acabado dentro desse tempo. Pelo contrário, os casos no país aumentam cada dia que passa, inclusive o governo do Estado, por meio do Decreto nº 33.530, prorrogou as medidas de isolamento. Então, pergunta-se: após terminar o período de 30 dias o que será feito? Será antecipado o recesso do fim do ano e as férias de 2021?  

É preciso pensar a longo prazo e aplicar medidas justas e eficazes, que não prejudiquem sobremaneira estudantes e professores. A antecipação de férias, além de violar a finalidade da garantia constitucional, perderá completamente o sentido caso o estado de pandemia e calamidade pública se prolongue por mais tempo.  

Importante citar o modelo adotado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará, SEDUC, que não antecipou as férias e adotou como estratégia para reposição das aulas os estudos domiciliares com acompanhamento da escola, sendo que, quando a unidade de ensino não possuir condições de adotar tal estratégia, os dias letivos suspensos devem ser compensados posteriormente, conforme se extrai do Ofício circular nº 007/2020, de 16 de março de 2020.

Em verdade, a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da propagação da COVID-19 remete-se ao Decreto-Lei nº 1.044/1969. Este instrumento prevê, para situações que estudantes não possam frequentar as aulas por questões relacionadas à saúde, a possibilidade de “atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento” (art. 2º). Em consonância, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) traz algumas possibilidades de complementação da carga horária escolar, prevendo inclusive situações de emergência, como citado a seguir: “o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais” (§ 4º do art. 32).

Portanto, é preciso que o gestor do Município repense, com urgência, a decisão de antecipar as férias dos profissionais da educação e busque, através do diálogo com a categoria, uma solução adequada e justa, dando-se, como sugestão, o modelo aplicado pela SEDUC às escolas estaduais, já que a necessidade de readequação do calendário escolar não pode interferir na concessão de férias dos servidores em período oportuno, vez que a situação de emergência de saúde recomenda estado de quarentena, o qual é incompatível com os fins da garantia de férias, que, como citado, trata-se de interrupção para recomposição física e mental, fruição do lazer e maior convívio social.

Aproveitamos a oportunidade para repudiar as palavras do Secretário de Educação, Arcelino Batalha, que em vídeo publicado nas redes sociais deixou a entender que a decisão de antecipar as férias foi realizada com a participação ativa do SINDPROC. Em verdade, o presidente do Sindicato foi convidado a participar de uma reunião e, chegando lá, foi surpreendido com a decisão imposta pela Secretaria de Educação e gestor de Coreaú, momento em que demonstrou o inconformismo da classe e deu algumas sugestões, tais como a realização de aulas à distância, porém a ideia foi completamente descartada. Portanto, é inverídico que a diretoria do Sindicato concordou com a antecipação das férias. 

Por fim, informamos à todos os associados que o Sindicato, através de sua assessoria jurídica, já estuda as medidas judiciais cabíveis a serem colocadas prática caso a gestão do município mantenha a decisão de antecipar as férias dos servidores. 

QUARENTENA NÃO É FÉRIAS!

quarta-feira, 18 de março de 2020

HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO REGISTRO DAS CHAPAS ÀS ELEIÇÕES DO SINDPROC

O Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS PROFESSORES DE COREAÚ CEARÁ - SINDPROC, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE;
Tornar público o deferimento e homologação das Chapas que concorrerão ao Pleito Eleitoral do SINDPROC (Eleições Sindicais para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Departamentos e Delegacias Sindicais para o mandato do quadriênio junho/2020 a junho/2024): CHAPA 1:  “Sindicalismo se faz com União, Seriedade e Responsabilidade”, protocolada sob o Nº 001/2020, em 18/02/2020, às 10h:10min, tendo como candidato a presidente Manoel Brito de Souza; e CHAPA 2:  “MUDANÇA E DEMOCRACIA”, protocolada sob o Nº 002/2020, em 20/02/2020, às 10h:57min, tendo como candidato a presidente Domingos Siqueira Filho. Ao analisar os requerimentos de registros de chapas, as fichas de qualificação e os demais documentos constantes e essenciais no processo eleitoral, observou-se que as duas chapas e seus integrantes cumpriram as condições e requisitos estabelecidos pelo Estatuto, em especial o art. 46, 47, 48, 49 e seguintes. 
Desta forma, a Comissão Eleitoral deliberou, à unanimidade;
RESOLVEU homologar e publicar as seguintes chapas:

CHAPA 1: “Sindicalismo se faz com União, Seriedade e Responsabilidade”, eis seus devidos integrantes:

DIRETORIA EXECUTIVA

PROFESSOR
CARGO
1
MANOEL BRITO DE SOUZA
Presidente
2
MARCELO ÂNGELO DE LIMA
Vice-presidente
3
JOSÉ MARIA GOMES DE LIMA
Secretário Geral
4
HILDENÊ MONTEZUMA DE SOUZA
Secretário de Finanças
5
JOÃO PAULO PORTELA DE MENESES
Secretário de Formação e Assuntos Educacionais
6
BENEDITA ELIAS DE ALBUQUERQUE
Suplente do Secretário Geral
7
ROZILANGE FREIRE FERNANDES MACHADO ALBUQUERQUE
Suplente do Secretário de Finanças
8
PIEDADE ELIAS DE VASCONCELOS FROTA
Suplente do Secretário de Formação e Assuntos Educacionais
CONSELHO FISCAL

PROFESSOR
CARGO
1
MARIA ELIORNANDA GOMES
1º Membro Titular
2
DOMINGOS RODRIGUES PORTELA
2º Membro Titular
3
ANTONIO FILHO FIRMINO FERREIRA
3º Membro Titular
4
ANTONIA DE SOUZA CARVALHO
1º Suplente
5
ANTONIA MOREIRA ARRUDA
2º Suplente
6
PAULO CÉZAR XIMENES
3º Suplente
DEPARTAMENTOS

PROFESSOR
CARGO
1
LUÍS ZOÉLIO XIMENES CARVALHO
Coordenador do Departamento para Assuntos de Saúde dos Professores
2
ROBERTO PORTELA MOREIRA
Coordenador do Departamento de Imprensa e Divulgação
3
ROSÁLIA XIMENES ARAGÃO
Coordenadora do Departamento Jurídico
DELEGACIAS SINDICAIS

PROFESSOR
CARGO
1
MARCOS FRANCISCO DE ALBUQUERQUE
Coordenador da Delegacia de Araquém
2
MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO
Coordenadora da Delegacia de Aroeiras
3
ESPEDITA FERREIRA GOMES
Coordenadora da Delegacia de Ubaúna


CHAPA 2: “MUDANÇA E DEMOCRACIA", também com seus devidos integrantes:
DIRETORIA EXECUTIVA

PROFESSOR
CARGO
1
DOMINGOS SIQUEIRA FILHO
Presidente
2
OSMANI FELISMINO DE MENEZES
Vice-presidente
3
FRANCISCO JAIR FELISMINO MENESES
Secretário Geral
4
FRANCISCO JOSÉ DE MENESES
Secretário de Finanças
5
FRANCISCA FABIANA LUSTOSA RAMOS
Secretária de Formação e Assuntos Educacionais
6
PAULO CÉZAR DE ARAÚJO
Suplente do Secretário Geral
7
MARIA DA PIEDADE ARAÚJO CALIXTO
Suplente do Secretário de Finanças
8
GIZÉLIA SOUZA FONTENELE
Suplente da Secretária de Formação e Assuntos Educacionais
CONSELHO FISCAL

PROFESSOR
CARGO
1
JOSÉ MARIA ELIAS CARNEIRO
1º Membro Titular
2
LUCILEUDA SILVEIRA
2º Membro Titular
3
CÁTIA MARIA FONTENELE ALBUQUERQUE
3º Membro Titular
4
FRANCISCA APARECIDA MOREIRA GOMES
1º Suplente
5
MAURA MACHADO DO CARMO
2º Suplente
6
BENEDITO JOSÉ RAMOS
3º Suplente
DEPARTAMENTOS

PROFESSOR
CARGO
1
ALBERTINA FERREIRA GRIGÓRIO
Coordenadora do Departamento para Assuntos de Saúde dos Professores
2
LUÍZA SELMA FREIRE ARAÚJO BENÍCIO
Coordenadora do Departamento de Imprensa e Divulgação
3
BENEDITO MOREIRA GOMES
Coordenador do Departamento Jurídico
DELEGACIAS SINDICAIS

PROFESSOR
CARGO
1
EVALCÉLIO SOARES DE VASCONCELOS
Coordenador da Delegacia de Araquém
2
REGINA LIMA DE AGUIAR
Coordenadora da Delegacia de Aroeiras
3
MANOEL MARDONIO DA SILVA
Coordenador da Delegacia de Ubaúna




Publicada as chapas, iniciará a contagem de prazos em dias corridos a partir do dia de ontem, isto é, 17 de março de 2020. 
Atenciosamente,

JOSÉ MÁRIO MOREIRA
Presidente da Comissão Eleitoral - SINDPROC