INFORMAMOS,
que em virtude do descumprimento da carga horária por parte de alguns professores, a partir da presente, observará rigorosamente o cumprimento da
jornada de trabalho dos mesmos, conforme estabelece o art. 137 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Coreaú (Lei 402/2003), de 13 de janeiro de
2003, assim como do art. 15 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
da Educação Básica Pública do Município de Coreaú - (PCCR/MAG)
(Lei 522/2010).
LEI 402/2003 - Art. 137. O servidor perderá a
parcela do vencimento mensal correspondente a: I- atrasos injustificáveis; II-
saídas antecipadas injustificáveis; III- ausências sem prévia autorização; IV-
meias-faltas injustificáveis; V- faltas injustificáveis. § 1º A
remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos
injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ultrapassar o limite máximo
de trinta minutos. § 2º No caso de faltas sucessivas, os dias
intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja
expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento. § 3º Para
os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimento deve ser reduzida, em
espécie, a valores correspondentes a minuto, hora e dia, conforme o caso,
devendo, processar-se, na mesma proporção do período de tempo a ser descontado.
E AINDA,
Lei 522/2010 - Art. 15 Caberá à Direção Escolar acompanhar, juntamente com o Conselho
Escolar, o cumprimento da jornada de trabalho, sendo a confecção da Folha de
Pagamento efetuada a partir de tais registros.