terça-feira, 31 de janeiro de 2017

CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA



INFORMAMOS, que em virtude do descumprimento da carga horária por parte de alguns professores, a partir da presente, observará rigorosamente o cumprimento da jornada de trabalho dos mesmos, conforme estabelece o art. 137 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coreaú (Lei 402/2003), de 13 de janeiro de 2003, assim como do art. 15 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Coreaú - (PCCR/MAG) (Lei 522/2010).
LEI 402/2003 - Art. 137. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a: I- atrasos injustificáveis; II- saídas antecipadas injustificáveis; III- ausências sem prévia autorização; IV- meias-faltas injustificáveis; V- faltas injustificáveis. § 1º A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ultrapassar o limite máximo de trinta minutos. § 2º No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento. § 3º Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimento deve ser reduzida, em espécie, a valores correspondentes a minuto, hora e dia, conforme o caso, devendo, processar-se, na mesma proporção do período de tempo a ser descontado.

E AINDA, 

Lei 522/2010 - Art. 15 Caberá à Direção Escolar acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o cumprimento da jornada de trabalho, sendo a confecção da Folha de Pagamento efetuada a partir de tais registros.
 

VEJAM...



QUADRO DEMONSTRATIVO PARA LOTAÇÃO DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA REDUZIDA, nos termos do art. 21 da Lei Municipal 522/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Coreaú -(PCCR/MAG).