LEI Nº 004/10, de 18 de Fevereiro de 2010.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SEÇÃO III
DO ABONO DO
FUNDEB
Art. 44. Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei nº.
11.494, de 20.12.2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de
abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja
comprovada a existência de saldos do FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério.
§ 1º. O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao
pagamento de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica apurado será
distribuído em forma de Abono, de maneira proporcional ao período trabalhado
pelo profissional do magistério.
§ 2º. Não
terão direito a abono os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte
pedagógico que estejam em desvio de função, ou seja, ocupando funções que não
dizem respeito às atividades educacionais.
§ 3º. O abono é devido aos profissionais do magistério
contratados, aos ocupantes de cargos comissionados de suporte pedagógico, no exercício
da função, aos servidores que estejam disponíveis para entidade sindical.
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