terça-feira, 26 de novembro de 2013

Repasse (Abono) do FUNDEB é legal! E não ilegal, como alguns diretores escolares de Coreaú estão divulgando aos professores.


LEI Nº 004/10, de 18 de Fevereiro de 2010.

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COREAÚ APROVA:
 
SEÇÃO III
DO ABONO DO FUNDEB

 Art. 44. Para cumprir com o estabelecido no art. 22 da Lei nº. 11.494, de 20.12.2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério.

§ 1º. O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica apurado será distribuído em forma de Abono, de maneira proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério.
§ 2º. Não terão direito a abono os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função, ou seja, ocupando funções que não dizem respeito às atividades educacionais.

§ 3º. O abono é devido aos profissionais do magistério contratados, aos ocupantes de cargos comissionados de suporte pedagógico, no exercício da função, aos servidores que estejam disponíveis para entidade sindical.

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