DO AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO
Art. 41. O profissional do magistério que se afastar para formação
terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
I – Até 2 (dois) anos para o Mestrado;
II – Até 3 (três) anos para o Doutorado;
III – Até 4 (quatro) anos para o Mestrado e Doutorado se
cursados concomitantemente.
§1º - Os afastamentos somente serão concedidos em caso de
cursos contínuos convencionais, e não aqueles cursados na forma parcelada, como
por exemplo: durante as férias e recessos escolares:
§2º - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos I,
II e III, sendo concedidos somente para servidores efetivos, necessariamente
com estágio probatório cumprido, em áreas afins a sua atuação no magistério,
cabendo apreciação da Comissão de Gestão de Carreiras que emitir Parecer.
§3º - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um)
ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo, levando-se em
conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo(a) servidor(a).
§4º - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta
lei, fica determinado que o(a) servidor(a) retorne às suas atividades, ficando
obrigado a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou afastado(a).
§5º - O(A) servidor(a)
beneficiado(a) pelo mecanismo do afastamento que não venha a reassumir
suas funções, deverá obrigatoriamente ressarcir aos cofres públicos municipais
o montante investido, equivalente ao período efetivo de afastamento.
Art. 42. Compete ao Prefeito autorizar o afastamento do integrante
do Magistério aprovado em seleção para participar de Cursos de Mestrado e/ou
Doutorado, e segundo critérios definidos
por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando
necessário, mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e
validado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 43. O profissional do magistério, liberado para estudo,
conforme discriminado nos arts. 41 e 42, obrigar-se-á ao envio sistemático e
semestral, de relatório circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e
acompanhamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
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