sábado, 8 de fevereiro de 2014

POR DENTRO DA LEI - PCCR DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ



DO AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO

Art. 41. O profissional do magistério que se afastar para formação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:

I – Até 2 (dois) anos para o Mestrado;
II – Até 3 (três) anos para o Doutorado;
III – Até 4 (quatro) anos para o Mestrado e Doutorado se cursados concomitantemente.

§1º - Os afastamentos somente serão concedidos em caso de cursos contínuos convencionais, e não aqueles cursados na forma parcelada, como por exemplo: durante as férias e recessos escolares:

§2º - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos I, II e III, sendo concedidos somente para servidores efetivos, necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins a sua atuação no magistério, cabendo apreciação da Comissão de Gestão de Carreiras que emitir Parecer. 

§3º - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo(a) servidor(a).

§4º - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o(a) servidor(a) retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou afastado(a).

§5º - O(A) servidor(a)  beneficiado(a) pelo mecanismo do afastamento que não venha a reassumir suas funções, deverá obrigatoriamente ressarcir aos cofres públicos municipais o montante investido, equivalente ao período efetivo de afastamento.

Art. 42. Compete ao Prefeito autorizar o afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Cursos de Mestrado e/ou Doutorado,  e segundo critérios definidos por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e validado pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 43. O profissional do magistério, liberado para estudo, conforme discriminado nos arts. 41 e 42, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

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