DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
Art. 35. Fica instituída a
Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), destinada ao profissional do
magistério quando o mesmo adquirir nível de escolaridade superior ao exigido
para o ingresso no cargo.
Parágrafo
Único – A GIP
de que trata este artigo é inacumulável e não será concedida quando a
escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo.
Art. 36. Para efeito do disposto
neste artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos pelo Ministério
da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Parágrafo
Único - Somente
serão admitidos cursos de pós-graduação lato
sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 37. Ao final do curso de
Pós-Graduação, o servidor deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão de
Recursos Humanos da Prefeitura cópia autenticada ou original dos seguintes
documentos:
I –
Diploma ou certificado de conclusão do curso;
II –
Histórico escolar.
Art. 38. A GIP incidirá sobre o salário base/ piso salarial,
ref. 1, da Classe I, observados os seguintes percentuais:
I- 35% (trinta e cinco por cento) aos portadores de título de Doutor;
II-25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de título de
Mestre;
III- Enquadramento na classe III para primeira especialização, e
da segunda especialização em diante, em áreas afins, deve ser enquadrado cinco
referências acima daquela em que se encontra, limitadas a três especializações.
§1º - O percentual dos itens I e II serão pagos em forma de Gratificação(GIP), adicionados a remuneração do professor, já decorrente do seu enquadramento na sua respectiva classe.
§2º - Caso os títulos venham a ser
exigidos em futuros concursos, estes não poderão ser apresentados para obter a
GIP.
Art. 39. A GIP é devida a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, por requerimento formal, dirigido ao Prefeito Municipal, com a anexação dos documentos comprobatórios, sendo esta gratificação, ou o novo enquadramento, incluído automaticamente em folha de pagamento, no prazo de 30(trinta) dias.
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