Com o advento da lei nº 11.738/2008, o profissional do magistério passou a perceber um piso nacional, no valor inicial de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) para a jornada de 40 horas, previsão esta contida no artigo 2º do referido diploma legal, in verbis:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Nesse mesmo sentido foi à previsão da resolução nº 02 de 28 de Maio de 2009, que trata das diretrizes para os planos de carreira do magistério, prevendo:
Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
Logo, em 2008 o valor para quem trabalhava 40 horas, correspondia a R$ 950,00 e para os que trabalhavam 20 horas R$ 475,00, valores que seriam atualizados pelo valor aluno definido pelo Ministério da Educação através de portarias interministeriais, no mês de janeiro, a partir do ano de
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Apesar da previsão cristalina de que o reajuste deveria ser pelo valor aluno, muitas foram as controvérsias e discussões acerca do presente, sendo adotada por muitos municípios o entendimento da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, que em última interpretação, entende que o reajuste deve ser concedido levando-se em consideração o somatório da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos últimos 12 meses e a variação entre as receitas nominais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou seja, a diferença do período anterior com o valor consolidado do período atual.
As discussões acabaram provocando a PLC 321/2009, que tem por escopo emendar o artigo 5º, parágrafo único da supracitada lei nº 11.738/2008, alterando o reajuste para o INPC e não mais pelo valor aluno, com a seguinte proposta de redação em 16 de julho de 2008:
“Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º................................................
Parágrafo Único. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços do Consumidor INPC, nos 12( doze) meses anteriores à data do reajuste.”
Ocorre que como muitos pensavam o projeto de lei não foi aprovado nos moldes apresentados, uma vez que violava a Constituição Federal, chegando ao absurdo de no futuro, o piso nacional igualar-se com o reajuste do salário mínimo, tanto o é que a PLC passou por alterações, passando desta maneira a prever o mesmo entendimento apresentado pela AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que através do parecer Nº 1.019, DE 2010, dispôs:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo.
§ 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização.
§ 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização.
§ 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da Educação.”
Nesse diapasão, bom frisar que em conformidade com o entendimento do Ministério da Educação, o reajuste no ano de 2010, resultante da diferença do valor aluno de 2008 e 2009 correspondia a um percentual de 7,86%, e que o novo percentual de reajuste já calculado corresponde a 15,29%, da diferença do valor aluno de 2009 (R$ 1.227,17, portaria nº 496/2010) com o valor aluno de 2010 (R$ 1.414,85, portaria nº 538-A).
Aplicando o entendimento da AGU, se o valor do piso nacional em 2008 era de R$ 950,00, em 2009 permaneceu com mesmo valor, ano da integralização, em 2010 deveria ser de R$ 1.024,67 e em 2011 no valor de R$ 1.181,34 para 40 horas, aplicando os respectivos percentuais de 0%, 7,86% e 15,29%.
IMPORTANTE QUE O PERCENTUAL DE 2010 NÃO É DE 4,63% como muitos técnicos defendem, e SIM 7,86% que aplicado a R$ 950,00 corresponde a R$ 1.024,67 para jornada de 40 horas. Valor que em 2011, para quem trabalhar 40 horas corresponde a R$ 1.181,34.
É esperar pra ver se ao menos pelo entendimento do MEC, pois a corrente dos sindicatos segue um entendimento bem diverso, VAI APLICAR PELOS MENOS O VALOR EM QUESTÃO, POIS INFELIZMENTE, O QUE SE TEM PERCEBIDO É QUE OS MUNICÍPIOS SEGUEM O MEC NO QUE PREJUDICA MAS JAMAIS NO QUE BENEFICIA, uma grande contradição e decepção, POIS O QUE TEM ACONTECIDO NA VERDADE É UMA TOTAL DISTORÇÃO DA INTENÇÃO DA LEI, enquanto isso quem paga o prejuízo são os profissionais do magistério.
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