segunda-feira, 12 de agosto de 2013

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA



O Plano de Cargos, carreira e remuneração do Magistério da Educação básica do Município de Coreaú assegura a redução do número de horas-atividade, conforme prever o artigo art. 21, abaixo transcrito:


Art. 21. Como forma de valorização do professor, à profissional do sexo feminino, a seu pedido, poderá ter reduzido o número de horas-atividade, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens, nos seguintes termos:
I – Ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município seja, no mínimo, de 15 (quinze) anos, reduzirá o número de horas-atividade em 10% (dez por cento);
II – Ao atingir 51 (cinquenta e um) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município seja, no mínimo, de 16 (dezesseis) anos, reduzirá o número de horas-atividade em 20% (vinte por cento);
III – Ao atingir 52 (cinquenta e dois) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município seja, no mínimo, de 17 (dezesseis) anos, reduzirá o número de horas-atividade em 30% (trinta por cento);
IV – Ao atingir 53 (cinquenta e três) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município seja, no mínimo, de 18 (dezoito) anos, reduzirá o número de horas-atividade em 40% (quinze por cento);
V – Ao atingir 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município seja, no mínimo, de 19 (dezesseis) anos, reduzirá o número de horas-atividade em 50% (cinquenta por cento);
VI – Ao completar 20 (vinte) anos, em efetivo exercício no Município, independentemente da idade, a cada ano, na mesma proporção dos incisos anteriores.

§ 1º. Aos que exercem função no suporte pedagógico, quando em efetivo exercício nas Unidades de Ensino, aplicar-se-á o disposto no presente artigo.

§ 2º. O mesmo direito se aplica aos profissionais de sexo masculino, aumentando-se em 5 (cinco) anos a idade e o tempo de serviço.

§ 3º. Fica assegurado ao docente 30 (trinta minutos) no máximo, a cada 4 (quatro) horas de trabalho, que poderão ser transformado no horário único de recreação”.  


OBS.: O filiado que se enquadrar no presente Art. da referida Lei, deverão procurar a sede do SINDPROC para requererem o beneficio.

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