O Sindicato APEOC, representado por
seu Presidente, Prof. Anízio Melo; por seu Vice-Presidente, Prof.
Reginaldo Pinheiro; e por seu Secretário para Assuntos Jurídicos, Prof.
Sérgio Bezerra, participou de Audiência hoje (26/03/2013), pela manhã,
na Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC), momento em que
foram tratados assuntos relacionados ao ABONO GERAL com a Coordenadoria
de Gestão de Pessoas (COGEP) e a Assessoria Jurídica desta Secretaria.
Reclamação dos Valores do Abono Geral
Na COGEP-SEDUC foi dito que qualquer
reclamação em relação aos valores deverá ser formalizada através de
requerimento para análise e resposta.
Descontos do Imposto de Renda
Sobre os descontos do Imposto de
Renda, a COGEP-SEDUC segue legislação federal de alíquotas progressivas e
o fato do pagamento do ABONO ocorrer junto com a remuneração em nada
importa na definição de descontos, em face da retenção na fonte ocorrer
com base no que é percebido mensalmente pelo servidor.
Benefício Alimentação
Em relação ao benefício alimentação,
o Sindicato APEOC compreende que de modo algum o pagamento do abono
junto com a remuneração mensal deve ser computado para cálculo do teto
para percebimento do benefício alimentação, pois não compõe a
remuneração mensal do servidor. Como todos sabem, o abono geral ou
rateio é verba de exercício anterior, conforme bem explicado no artigo
6º da Lei nº 15.243 (06/12/2012) que disciplina a utilização dos recursos do FUNDEB.
Nesse sentido, ou seja, de não
computar para o teto do benefício alimentação verba de exercício
anterior, o inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 31.082, de 21 de
dezembro de 2012, é, por si, autoexplicativo, pois é literal, ao dispor
sobre os critérios para pagamento do benefício alimentação aos
servidores: “Percebam remuneração que não exceda a R$ 4.223,20 (quatro
mil, duzentos e vinte e três reais e vinte centavos), considerando-se o
vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive
quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o
adicional de férias, o salário família, a devolução de descontos
indevidos, os adiantamentos e as indenizações”. (negritos nossos)
Portanto, de modo algum o valor do
abono (rateio) deve ser considerado como remuneração para fins de
verificação do teto do benefício alimentação pois é VERBA DE EXERCÍCIO
ANTERIOR, isso é literal, ou seja, não é a REMUNERAÇÃO MENSAL DO
SERVIDOR, isso é bem reforçado a partir dos outros itens que também são
excluídos do cômputo para o teto do benefício (interpretação lógico
sistemática). Entendimento contrário é desarrazoado e desprovido de base
jurídica.
Ainda sobre este assunto, o
Sindicato APEOC entrou em contato com o Secretário Executivo da SEDUC,
Sr. Idilvan Alencar, que se mostrou disposto a envidar esforços para que
o problema seja solucionado o mais rápido possível.
Essa questão do não pagamento do
benefício alimentação do mês de abril aos professores que receceberam o
abono não foi tratado na mesa de negociação. A COGEP-SEDUC solicitou da
sua Assessoria Jurídica parecer sobre o assunto.
Para nós, do Sindicato APEOC, o
pagamento do benefício alimentação, na situação explicada acima, é
legal. O momento é de superar o debate da legalidade junto à SEDUC e PGE
(Procuradoria Geral do Estado) através da negociação para que o
pagamento ocorra o mais rápido possível. Em último caso, o Departamento
Jurídico do Sindicato APEOC ajuizará ação para garantir o respectivo
pagamento.
Fonte: Apeoc
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