sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

FIQUE POR DENTRO: DIREITO DO CONCURSADO


O prazo de validade de um concurso público é de dois anos, contados a partir da homologação do resultado final do processo seletivo. Os candidatos aprovados em concurso público não têm um direito adquirido à nomeação, mas uma simples expectativa de direito, ou seja, o administrador não é obrigado a efetuar essas nomeações dentro do prazo de validade do concurso, porque em se tratando de matéria de direito público, o interesse da administração deve sempre preponderar sobre os interesses dos candidatos aprovados. Ao administrador caberá decidir, portanto, a respeito da conveniência e oportunidade da nomeação dos aprovados. Para essa decisão, evidentemente, deverão pesar, entre outros fatores, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No entanto, a expectativa de direito dos aprovados impõe ao administrador o respeito à ordem de classificação, e este entendimento decorre também da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada em sua Súmula nº 15: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

Conseqüentemente, a administração não poderá determinar a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do certame anterior, preterindo assim os candidatos anteriormente aprovados. Mas também não poderá, muito menos, optar pelas contratações a título precário, sem concurso público, nem pela sua indefinida prorrogação. Isso ocorre muito em prefeituras, que costumam privilegiar os temporários, em detrimento dos concursados, porque existem em todo o Brasil milhares de exemplos dessa “jurisprudência”.

Ainda recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou o direito de um concursado, aprovado em primeiro lugar, e que havia sido preterido através da contratação de profissionais não concursados, alegando o Tribunal que o seu direito à nomeação não iria “além da preferência sobre o que lhe suceder na ordem de classificação” e que “a conveniência e a oportunidade do provimento ficariam a cargo exclusivo da Administração”. Muito simples, portanto, o entendimento dos ilustres magistrados: o candidato aprovado em segundo lugar não poderia ser nomeado, mas um outro qualquer, não concursado, poderia. Felizmente, esse absurdo foi desfeito pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito do candidato aprovado, dizendo que os aprovados em concursos públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, ou seja, a Administração Pública não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do concurso, mas eles terão o seu direito à nomeação assegurado se, dentro desse prazo, ocorrer a contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no concurso, em manifesto desrespeito ao direito dos concursados.

Texto confeccionado por
(1)Fernando Lima

Atuações e qualificações
(1)Advogado, corretor de imóveis, jornalista, professor aposentado de Direito Constitucional da Universidade Federal do Pará, assessor de Procurador no Ministério Público do Pará, Professor de Direito Constitucional da Universidade da Amazonia-UNAMA.

Retirado site novaprolink

Publicação Equipe RM no Foco

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