O Brasil não é mais um país emergente mais sim uma economia em intenso crescimento acima da média mundial. Vivemos um novo tempo de prosperidade e possuímos as condições históricas para definitivamente acabar com a extrema pobreza, reduzir as desigualdades, promover a igualdade e equidade entre os diferentes e promover o trabalho decente.
Em sintonia com este clima de desenvolvimento o Brasil deu um passo decisivo para a valorização dos trabalhadores e trabalhadoras do magistério com a criação do Piso Nacional bem como a elaboração do Plano Nacional de Educação. Estas medidas contribuem efetivamente para a verdadeira revolução no Brasil a partir de uma Educação Pública de Qualidade e que valoriza seus profissionais. Lamentavelmente alguns gestores públicos e parlamentares navegam contra a maré desta revolução educacional no Brasil insistindo em pagar baixos salários aos educadores e descumprir leis a exemplo do Piso nacional do Magistério. Felizmente o julgamento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores, dentre eles o Governador do estado do Ceará, contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras foi derrotada nesta quarta-feira (06) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Venceu o direito a uma educação de qualidade e a valorização do profissional da educação! Conforme notícia veiculada na imprensa “a tônica da argumentação dos governos estaduais que constestam a lei, na sessão de hoje representados pelos procuradores de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, foi a de que houve excesso legislativo, pois a lei impugnada teria violado o princípio federativo, ao invadir área financeira e administrativa, de competência privativa dos governos estaduais, quando fixou a remuneração dos professores estaduais e sua jornada de trabalho, bem como a proporcionalidade de horas a serem dedicadas ao trabalho em sala de aula e fora dela”. Por sua vez os defensores representados pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e os advogados de entidades de classe dos trabalhadores em educação defenderam a integralidade da lei. Conforme notícias “Diversos deles citaram a posição vergonhosa do Brasil, em termos de educação mundial (88º lugar entre 127 países, segundo a UNESCO, e 53º entre 65 países, segundo a OCDE) e observaram que a Lei 11.738 vem na sequência de diversos atos federais destinados a melhorar o ensino e valorizar o magistério, conforme previsão contida na no artigo 206 da Constituição Federal (CF)”. Diante desta parcial vitória, mas muito relevante para confirmar a justeza de nossa luta a FETAMCE comemora ao mesmo tempo em que convoca para a categoria manter-se em alerta e mobilizada para a efetivação do Piso do Magistério. A luta continua!
ENTENDA A DECISÃO DO STF: 1) O Piso Nacional é Constitucional, cabe realmente à União fixá-lo. Não como defendiam ser de competência de cada Estado e de cada Município fixar que piso pagar aos professores. NESSE PONTO FOI MANTIDO O MESMO ENTENDIMENTO QUANDO DO JULGAMENTO DA LIMINAR DE 2008, QUE TAMBÉM JULGARA CONSTITUCIONAL O PISO; 2) O piso é vencimento básico e não remuneração. Aqui há uma grande mudança, pois na liminar, ficara decidido até julgamento final, que piso seria remuneração, que corresponderia à soma de tudo que o professor ganhava na época: vencimento + gratificações e etc. Muitos Municípios e Estados só incorporaram as gratificações, nada mudando na totalidade dos valores pagos e ainda declarando que pagavam além do piso. Só QUE O SUPREMO, AO DECLARAR O PISO CONSTITUCIONAL, TAMBÉM DECIDIU QUE O PISO É VENCIMENTO BÁSICO E NÃO REMUNERAÇÃO. Logo todo Município que fabricou o falso piso, sobretudo no ano de 2009, considerando a remuneração, vai ter que voltar atrás. Como se voltasse no tempo, como se as incorporações nunca tivessem existido. Por exemplo: Um município que em janeiro de 2009 pagasse vencimento básico de R$ 650,00 a um professor e R$ 350,00 de regência de classe, pela liminar do STF, de dezembro de 2008, pagava o piso, pois o total da remuneração, vencimento básico mais a regência, atingiam o valor de R$ 1.000,00, quando o piso era de R$ 950,00. Só que com a decisão de ontem, 06/04/2011, tal Município não pagava o piso, faltava R$ 300,00 no vencimento básico, que era de R$ 650,00, para chegar a R$ 950,00. Logo, voltando no tempo como deve ser, tal município terá que pagar os R$ 300,00, por cada mês, retroativamente, além da diferença da regência de classe, que também incidirá sobre os R$ 300,00, que faltaram para completar o piso ou vencimento básico, que na época deveria ser de R$ 950,00, independentemente das demais vantagens e gratificações. (Fonte Blog do Valdecy).
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Fonte: STF/Noticias R7 |
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