A Mala da corrupção - não há política pública que se efetive desse jeito |
Apesar de ser
chamada da Lei do Piso, a Lei Federal nº 11738/2008 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm
), vai muito além de tratar apenas do piso:
1) Criou
o piso nacional do magistério, julgado constitucional pelo STF, com efeito
vinculante, na ADI 4167;
2) Indexou
os planos de carreira de Estados e Município do Brasil a tal piso mínimo, pois
determina que deve ser o menor vencimento de qualquer plano de carreira;
3) Determinou
que 1/3 da jornada deve ser para atividade extraclasse: ESTUDO, PLANEJAMENTO E
AVALIAÇÃO. Direito que o STF declarou constitucional;
4) Fixou
a data base de reajuste do piso para o mês de janeiro de cada ano;
5) Criou
a fórmula de reajuste anual do piso, que deve ser no mesmo percentual do
reajuste do valor aluno.
O que temos
visto, quando se compara a realidade com o previsto na Lei? Que Estados e
Municípios, SORRATEIRAMENTE, e em alguns momentos com ajuda da União (ora
omissa – ora através do MEC violando também), TÊM ERODIDO A LEI DO PISO e da seguinte forma:
1) Adotando
o piso pirata do MEC, que ignora completamente o reajuste do valor aluno do ano
de 2009, que deveria ter sido aplicado em janeiro de 2009;
2) Municípios
e Estados que pagavam valores acima do piso pirata do MEC, com o tempo
nivelaram, para baixo tendo o piso do MEC como parâmetro regressivo;
3) Não
indexam o plano de carreira ao piso pago, mas ao piso pirata do MEC;
4) Sempre
que reajustam o valor do piso, mesmo só chegando ao piso pirata do MEC, pioram
a carreira, reduzindo os percentuais entre classes ou entre referências da
mesma classe, DESVALORIZANDO PROFESSORES;
5) Não
reajustam mais o piso no mês de janeiro de cada ano;
6) Não
adotam a fórmula prevista na lei do piso...
7) Quase
nenhum ente adotou 1/3 para atividade extraclasse, violando não só a lei, mas
também a decisão do STF;
Fonte: Blog do Valdecy Alves.
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