segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

O PISO DOS PROFESSORES E AS FRAUDES PRATICADAS UTILIZANDO AS PORTARIAS DO MEC - REAJUSTE DO VALOR ALUNO QUE NÃO REAJUSTA O PISO




A LEI FEDERAL Nº 11738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica. POBRE LEI! PARECE QUE NASCEU PARA SER VIOLADA! PARECE EXISTIR PARA DEMONSTRAR QUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO BRASIL É UMA PIADA. VALE O PRINCÍPIO DA VONTADE DA AUTORIDADE, DO GESTOR MÁXIMO, DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DO ALCAIDE. DO NOVO CORONEL! Eis a realidade.

A primeira violação foi com a decisão do STF, que interpretando a lei do piso mudou a própria lei. Fenômeno jurídico em que a interpretação altera o próprio texto da lei. Foi o que aconteceu com a ADIN nº 4167/2008, que através da liminar só afetou 03 pontos da Lei nº 11738/2008. Eis o que a concessão da liminar afetou:

1) DECLAROU QUE ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO O PISO SERIA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR;
2) SUSPENDEU O 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE;
3) A VIGÊNCIA DO PISO A PARTIR DE JANEIRO DE 2009 PARA EVITAR PASSIVO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO ANO DE 2008;

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida por 05 chefes do Poder Executivo, governadores, atacando a lei do piso. Depois ao analisar só a liminar o Poder Judiciário, outro poder da República, mais uma vez, prejudicou a lei do piso. A demora em julgar a ação é outro ataque à lei do piso. EITA QUE LEI PARA SOFRER!

Resta claro que em nenhum momento o artigo 5º, da lei do piso, sofreu qualquer ataque, permanecendo na íntegra, devendo, pois ser obedecido, mas vem sendo violado de forma acintosa, para não dizer fraudulenta. Veja o que diz o artigo 5º e seu parágrafo:

. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Não precisa ser sábio, nem um jurista do porte de Rui Barbosa, Carnelutti ou Ihering, para concluir:

Que o reajuste do piso deveria ser anual;
Que o primeiro reajuste do piso deveria ter ocorrido em janeiro de 2009;
Que o segundo reajuste do piso deveria ter ocorrido em janeiro de 2010;
Que o terceiro reajuste do piso deve ocorrer em janeiro de 2011;
Que o índice de reajuste é o mesmo do reajuste do valor anual mínimo por aluno.

Fonte: Blog do Valdecy Alves.

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